O art. 189 do CC/02 consagra o princípio referido, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito. Esse artigo é uma bala de prata!
O art. 103 da Lei 8.213/91, dispõe que o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 anos.
Isso é uma ideia, não sei se já foi aplicada. Já apliquei tal teoria em uma defesa da usucapião conjugada com ação reivindicatória de imissão na posse.