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Evandro Dantas Perim, Advogado
Evandro Dantas Perim
Comentário · ano passado
Parabéns Dra Ale.

Lembrando que pela teoria da "actio nata" é possível afastar a prescrição de 10 anos - assim o prazo deve iniciar a partir da publicação do acordão do STF, Tema nº 1.102 (entendo que o direito violado nasce a partir daqui e não da concessão do BN).

O art.
189 do CC/02 consagra o princípio referido, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito. Esse artigo é uma bala de prata!

O art. 103 da Lei 8.213/91, dispõe que o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 anos.

Isso é uma ideia, não sei se já foi aplicada. Já apliquei tal teoria em uma defesa da usucapião conjugada com ação reivindicatória de imissão na posse.

O que a Dra pensa sobre isso?
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Evandro Dantas Perim, Advogado
Evandro Dantas Perim
Comentário · há 2 anos
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